O debate foi levantado após circular nos vários grupos de Whatsapp um caso em que a seguradora se negou a pagar a apólice

Está circulando nas redes sociais o seguinte caso: “Seguradora pode negar pagamento de apólice caso o motorista transite em alta velocidade”. A questão foi levantada por conta do processo que uma transportadora abriu contra a seguradora Tokio Marine.

Tudo começou quando um motorista autônomo sofreu um acidente com seu caminhão carregado com mercadorias da transportadora que fica localizada em Urussanga no sul de Santa Catarina. O veículo tombou no Paraná, comprometendo assim 40% da carga, e foi então que a empresa abriu o chamado de indenização da carga de R$ 264.629,00, que logo em seguida foi negado pela seguradora alegando que o motorista transitava em alta velocidade, e assim quebrou cláusula contratual que proibia a prática.

Em juízo, a transportadora primeiramente alegou que a negação violava o Código de Defesa do Consumidor (CDC). E para entender melhor o caso a Revista CARRO teve acesso a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a situação, onde a Justiça julgou resumidamente que o caso não poderia ser embasado no CDC pois para se enquadrar era necessário que houvesse vinculo de consumidor e comerciante, o que não houve. A partir do momento que a carga foi entregue na mão de um terceiro, a Transportadora infligiu o Artigo 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A partir daí o processo foi julgado pelo Código Civil Brasileiro (CCB), onde na sua defesa, a Transportadora alegou não existir provas de que o motorista estava em alta velocidade, porém a seguradora teve acesso a um item fundamental na história, o tacógrafo. O processo justifica que: “Este instrumento informou que no momento do acidente a velocidade do caminhão era de 100 km/h, enquanto o limite da rodovia no trecho era de 60 km/h.”

Diante desse cenário, o veredito final foi dado por conta de uma clausula decisória do contrato de prestação de serviço entre a empresa e a seguradora: “Sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas para a viagem da segurada”. O relator então sentenciou pelo CCB quebra de contrato, fazendo assim com que a assegurada não tivesse nenhuma obrigação de pagamento da indenização. Para piorar, a Transportadora, ainda foi condenada a pagar às custas do processo à seguradora.

Em suma, o caso da transportadora é um belo exemplo da importância que é ler cada cláusula do contrato de seguro do veículo. A Seguradora SulAmérica destaca que caso o veículo esteja em alta velocidade em local permitido (exemplo de rodovias que aceitam até 110km/h ou 120km/h) ou a velocidade não tiver correlação com sinistro, a cobertura está assegurada. Já em casos onde ocorra danos devido ao excesso de velocidade (como realização de “rachas” ou pelo fato de o veículo estar acima da velocidade permitida) não estão cobertos.  

Vale ressaltar também que os prejuízos por alta velocidade vão além dos de perder o seguro. O valor da multa por excesso de velocidade de até 20% é de R$130,16. De 20% até 50% do limite permitido é de R$ 195,23, enquanto que acima de 50% do limite permitido é de R$ 880,41, podendo perder de quatro a sete pontos em carteira, e em casos de ocasionar acidentes graves.

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