Adaptar faróis de LED em veículos que não possuem esse sistema originalmente de fábrica é uma modificação não permitida pelo Código Brasileiro de Trânsito. Fabricante de faróis automotivos, a Arteb alerta que o farol de LED apenas é permitido aos veículos que já vem com este sistema de iluminação de fábrica e/ou têm a indicação para uso deste sistema no manual do proprietário do automóvel. Caso contrário, além de estar sujeito a multa, o motorista coloca em risco a segurança de outros condutores.
Desde 2021, a lei não permite mais o “upgrade” da tecnololiga da limunação do veículo. A resolução nº 667 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece que é proibida a substituição de lâmpadas “por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante”. As lâmpadas devem ser substituídas apenas por outras exatamente iguais em tecnologia, potência e, também, temperatura de cor.
Segundo o Ministério da Infraestrutura, a determinação tem o intuito coibir a troca de um produto original por um que não seja o especificado pelo fabricante do veículo e traga incômodo aos demais motoristas na via.
“Isso decorre do fato de que o uso de produtos que não atendem às especificações do fabricante do veículo pode gerar ofuscamento dos condutores que transitam em sentido contrário, ou até mesmo problemas ao próprio veículo, como curto-circuito, princípio de incêndio, entre outros”, respondeu a assessoria à Revista O Mecânico em 2021.
Outro apontamento do Ministério foi que, no desenvolvimento dos faróis e lanternas automotivas, há todo um projeto de engenharia detalhado, que considera a reflexão e refração da luz e os diversos dispositivos internos, que fazem com que o facho de luz gerado pela lâmpada seja direcionado corretamente para a frente do veículo. E, por isso, as especificações técnicas avaliadas, inclusive em ensaios e testes conduzidos pelos fabricantes, devem ser obedecidas para que se tenha a eficiência e segurança necessária do sistema de iluminação do veículo.
E o DRL?
A alteração da lei de trânsito 14.071/2020 determinou que condutores de veículos equipados com DRL não precisam a acender o farol baixo em rodovia no tráfego diurno. Já os condutores de veículos que não dispuseram de DRL deverão manter os faróis acesos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples, ou seja, aquelas sem divisão física, situadas fora dos perímetros urbanos, sob pena de multa e quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).